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terça-feira, 10 fevereiro, 2026
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Regulamentos das Forças Armadas impedem trabalho de oficiais condenados por golpe

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Por Cleber Lourenço

 

Os regulamentos internos do Exército e da Marinha não permitem que generais e almirantes condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito exerçam atividades dentro das Forças Armadas, especialmente em funções de caráter doutrinário, ligadas à produção de manuais, textos normativos e formação institucional. A conclusão é de especialistas em direito militar ouvidos pela reportagem, que analisaram os pedidos apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) por oficiais condenados no julgamento da tentativa de golpe para trabalhar como forma de redução de pena.

Até o momento, o STF já autorizou que os generais Mário Fernandes e Paulo Sérgio Nogueira realizem atividades durante o cumprimento da pena, com base na Lei de Execução Penal. Em ambos os casos, a Corte entendeu que o trabalho e o estudo são instrumentos legítimos de ressocialização e podem ensejar remição da pena, desde que compatíveis com as condições impostas ao condenado. No caso do almirante Almir Garnier, ex-comandante da Marinha, a situação é distinta: o STF ainda não emitiu parecer sobre a solicitação e sobre o plano de trabalho encaminhado pela Força Naval.

A diferença de tratamento entre os casos não altera, segundo especialistas, o problema central: ainda que as autorizações judiciais se apoiem na legislação penal, não há respaldo nos regulamentos administrativos das Forças Armadas para que oficiais-generais condenados exerçam funções no interior das instituições militares, sobretudo em áreas sensíveis do ponto de vista simbólico e institucional. Especialistas ouvidos pelo ICL Notícias destacam que, do ponto de vista normativo, só existem dois modelos possíveis de vínculo funcional nas Forças: no caso da Marinha, a Tarefa por Tempo Certo (TTC); e, no Exército, a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).

A advogada Bianca Figueira Santos, especialista em Direito Militar, afirma que a contratação de militares da reserva remunerada ou reformados para a realização de tarefa por tempo certo pressupõe, necessariamente, idoneidade moral, em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa previstos no artigo 37 da Constituição. “A contratação de militares da reserva remunerada ou reformados para a realização de trabalho por tempo certo pressupõe idoneidade moral e conduta ilibada.

De acordo com os próprios regramentos militares, não é admissível a atuação de militares que tenham sido condenados, especialmente por crimes contra a ordem constitucional e a democracia”, afirmou. Segundo ela, a própria Constituição erige a defesa do Estado Democrático de Direito como fundamento da República, tornando incompatível a atuação institucional de militares condenados por crimes contra a democracia. “Não há sentido terem cometido crime contra o Estado de Direito, serem condenados com trânsito em julgado e serem contratados para doutrinar a tropa. Não há sentido algum”, afirmou.

Na avaliação da advogada, a autorização do STF para que militares condenados exerçam atividades no interior dos quartéis, sobretudo em funções de caráter doutrinário, tenciona o papel constitucional das Forças Armadas, que, nos termos do artigo 142, têm como missão a defesa da Constituição e a submissão à autoridade civil. “Não há sentido algum em permitir que militares condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito sejam contratados para doutrinar a tropa”, disse. Para Bianca, não há sentido jurídico nem institucional em permitir que oficiais condenados por atentar contra o Estado de Direito influenciem a formação, a doutrina ou as diretrizes da tropa.

No âmbito da Marinha, a norma que regula a contratação de militares da reserva remunerada ou reformados para a realização de tarefa por tempo certo estabelece, de forma expressa, a exigência de idoneidade moral e conduta ilibada. O regulamento da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM-314), que disciplina a Tarefa por Tempo Certo (TTC), é explícito ao vedar a contratação de militares que “respondam a processo criminal ou estejam indiciados em inquérito policial”, além de proibir a designação de quem possua “registro que o desabone ou contraindique” à luz da doutrina de inteligência da Força.

Apesar disso, até o momento, nem a Marinha nem o STF esclareceram qual seria a forma de enquadramento administrativo do eventual trabalho a ser exercido por Almir Garnier, caso a autorização judicial venha a ser concedida. O regulamento veda a atuação de militares que respondam a processos judiciais, estejam indiciados ou possuam registros desabonadores, o que, na prática, impede a contratação de condenados por crimes contra a ordem constitucional. Para especialistas, a atuação de um almirante condenado em atividades doutrinárias colide frontalmente com esses critérios.

 

Situação semelhante ocorre no Exército. A Portaria nº 218/2017, do Comandante do Exército, que regula a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), prevê que o militar pode ser exonerado “por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal” e autoriza o desligamento “a qualquer tempo, por interesse da administração”. Para especialistas, esses dispositivos deixam claro que a norma parte do pressuposto de idoneidade e regularidade funcional, incompatível com a situação de oficiais condenados por crimes contra a ordem constitucional. Até o momento, nem o Exército nem o STF informaram qual seria a forma de enquadramento administrativo dos generais Mário Fernandes e Paulo Sérgio Nogueira, tampouco detalharam quais atividades concretas eles exerceriam dentro da Força, apesar de a autorização judicial já ter sido concedida.

A portaria que disciplina a prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva não foi desenhada para absorver oficiais condenados por crimes dessa gravidade. Embora o texto seja mais flexível na entrada, ele prevê a exoneração imediata por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal, além de permitir o desligamento a qualquer tempo por interesse da administração. Para juristas, isso demonstra que o pressuposto do regulamento é a regularidade moral e funcional do militar, inexistente no caso de condenações por tentativa de ruptura democrática.

Outro ponto destacado por Bianca Figueira Santos é que os três oficiais ainda respondem a processos no Superior Tribunal Militar (STM) que podem resultar na perda de posto e patente. “Existe ainda um processo no STM para perda de posto e patente que não foi finalizado. Se eles perderem posto e patente, acabou: não podem ser contratados para nada, porque deixam de ter vínculo com a Força”, explicou. Caso isso ocorra, eles deixariam de ter qualquer vínculo jurídico com as Forças Armadas, o que inviabilizaria, de forma definitiva, qualquer tentativa de enquadramento nos modelos de contratação previstos nos regulamentos internos. Segundo ela, mesmo a discussão atual tende a se tornar inócua caso haja condenação com perda de posto e patente.

O advogado e militar da reserva Cláudio Lino, presidente do Instituto Brasileiro de Análise das Legislações Militares (IBALM), afirma que, do ponto de vista estritamente jurídico, as autorizações concedidas pelo STF se fundamentam na Lei de Execução Penal e não configuram, formalmente, uma contratação administrativa nos moldes previstos nos regulamentos do Exército e da Marinha.

“No papel, a autorização judicial se apoia na Lei de Execução Penal e não é uma contratação pelo Exército ou pela Marinha. Mas, na prática, o efeito percebido dentro da caserna é muito parecido”, afirmou. Ainda assim, ele ressalta que o efeito prático dentro da caserna é muito semelhante ao de uma contratação, uma vez que os oficiais passam a atuar em estruturas internas das Forças. “Ainda que não exista vínculo administrativo formal, o resultado percebido é muito parecido: alguém que, pela regra interna, estaria impedido, passa a atuar no núcleo doutrinário da Instituição”, disse.

Segundo Lino, o impacto mais grave não está apenas na técnica jurídica, mas na percepção da tropa. “Como é que a pessoa pega uma quantidade de cadeia dessa e vai mexer com a parte de doutrina, de regulamento do Exército, quer dizer, mexendo com as diretrizes da Força? Então, esse é o ponto principal”, afirmou. Para ele, a assimetria entre o tratamento dado à base da hierarquia e aos oficiais-generais condenados corrói o critério de idoneidade, fragiliza a previsibilidade das regras e compromete a confiança dos militares da ativa, dos veteranos e das famílias na aplicação equânime das normas. “Para quem acompanha normas internas e cobra previsibilidade e justiça dentro da caserna, a pergunta é simples: quais são os limites, quem controla e qual será o destino institucional desse material?”, completou.

Os especialistas também alertam para o risco de criação de um precedente institucional. Caso o material eventualmente produzido por esses oficiais venha a ser absorvido ou utilizado oficialmente pelas Forças Armadas, a exceção aberta em nome da execução penal pode se converter em regra informal, esvaziando o sentido das restrições internas e enfraquecendo a autoridade normativa das instituições militares.

Nesse cenário, avaliam, a única possibilidade juridicamente compatível com os regulamentos e com a Constituição seria a realização de atividades típicas de execução penal, como trabalho interno de natureza não institucional ou remição por leitura, sem qualquer impacto sobre a doutrina, a formação ou as diretrizes das Forças Armadas.

Procurados, o Exército e a Marinha não informaram qual seria o enquadramento administrativo das atividades propostas nem esclareceram se o conteúdo eventualmente produzido pelos militares condenados poderá ser incorporado a manuais ou documentos oficiais. O silêncio reforça a percepção de que uma exceção está sendo aberta no topo da hierarquia militar, em contraste com a rigidez aplicada aos demais integrantes da tropa.



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