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sexta-feira, 24 abril, 2026
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O marco regulatório da negociação coletiva para os servidores

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Por Jean Ruzzarin* e Robson Barbosa**

O encaminhamento do Projeto de Lei 1893/2026 pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional representa um marco histórico e um avanço democrático sem precedentes na gestão pública brasileira. Pela primeira vez desde a internalização da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrida formalmente em 2010, o Governo Federal assume sua prerrogativa de iniciativa legislativa para propor uma regulamentação geral sobre a negociação coletiva no setor público. Este passo é fundamental, pois retira o tema do campo das intenções políticas e o transporta para a estrada da segurança jurídica, tendo em vista a ausência de norte para a administração pública, apesar dos longos anos da internalização da norma convencional.

No texto “Negociação coletiva no serviço público: uma proposta de regulamentação”, é possível acompanhar a evolução do debate sobre o tema, especialmente em sua relação com o processo de modernização do Estado. O projeto apresentado busca enfrentar uma omissão histórica que há anos fragiliza o diálogo entre o Estado e seus agentes. Nesse sentido, propõe-se a harmonização entre o direito de organização sindical e as especificidades do regime administrativo, oferecendo uma base mais consistente para a negociação coletiva no setor público.

O texto do PL 1893/2026 é satisfatório ao interligar os pilares da liberdade sindical: a organização, a negociação e o exercício do direito de greve. A proposta busca atender ao objetivo primordial de pacificação social ao estabelecer que a negociação deve almejar a redução da incidência de greves no setor público, não por meio da repressão, mas por meio da prevenção. Ao elencar como metas a atuação contra o assédio e todas as formas de discriminação, além de priorizar a solução de conflitos por autocomposição, o projeto cria um ambiente em que o embate jurídico dá lugar à construção de consensos. Reduzir a judicialização de conflitos entre a administração e seus servidores é um passo essencial para a eficiência administrativa. O PL reconhece que a greve é, muitas vezes, o sintoma da ausência de canais de diálogo; ao instituir a negociação estruturada e permanente, o Estado oferece a vacina para o conflito crônico, valorizando a via negociada como instrumento de aperfeiçoamento das próprias políticas públicas.

Um dos pontos mais louváveis da proposta, e que a diferencia drasticamente de anteriores tentativas legislativas de parlamentares, é o respeito à busca pela isonomia entre a administração pública e as representações sindicais. Historicamente, processos de diálogo no setor público tendiam a se transformar em meros procedimentos administrativos comuns, onde os sindicatos eram ouvidos em audiências formais, mas a decisão final permanecia exclusivamente unilateral por parte da administração, configurando uma oitiva e não uma negociação. O PL 1893/2026 rompe com essa lógica ao prever a paridade de representação e o compromisso de boa-fé. Embora as prerrogativas da administração sejam inerentes ao regime jurídico administrativo e não possam ser anuladas (uma vez que o interesse público e a legalidade são indisponíveis), o projeto apresenta elementos que atenuam o desequilíbrio de forças. Ao conferir prerrogativas reais às entidades sindicais e garantir o retorno da licença classista remunerada para o desempenho de mandatos classistas, a proposta devolve ao movimento sindical a dignidade e os meios necessários para uma atuação independente e qualificada.

Também nesse sentido, a previsão de uma negociação anual mínima, a menos que haja acordos plurianuais, retira o caráter episódico do diálogo e o transforma em rotina administrativa. E a abertura para que seja instaurada a negociação sempre que houver pauta nova é o que confere dinamicidade ao mecanismo. A figura da mediação, mesmo sem remuneração, surge como uma alternativa inteligente para superar impasses relevantes sem a necessidade de paralisações imediatas.

Apesar dos claros avanços, o debate acadêmico e a prática sindical sugerem caminhos para que a proposta seja ainda mais robustecida durante sua tramitação parlamentar. Um ponto crucial de atenção é a necessidade de previsão de exigibilidade dos termos de acordo. No cenário atual, muitas greves no setor público eclodem não pela falta de acordo, mas pelo descumprimento daquilo que já fora pactuado em mesas anteriores. Embora o PL mencione que as partes se comprometem com a manutenção do acordo, a ausência de um mecanismo que vincule a administração pactuadora à execução imediata daquilo que lhe é permitido via autotutela pode enfraquecer o instrumento. É necessário respeitar a autonomia do Parlamento para questões que dependam de alteração legislativa, mas é perfeitamente possível instituir maior responsabilidade administrativa para os compromissos firmados. Outra melhoria oportuna reside nos critérios de escolha das entidades participantes. O projeto menciona preferencialmente entidades nacionais para o nível federal, mas seria benéfico reconhecer explicitamente a força do registro sindical conferido pelo sistema de unicidade brasileiro, independentemente de a entidade ser nacional ou regional, garantindo que o representante legítimo da base tenha assento garantido na mesa, ainda que setorial.

O projeto estipula ainda que os Estados e Municípios deverão regulamentar seus processos em atos próprios, o que, embora respeite o pacto federativo, exigirá uma vigilância constante da representação sindical para que os princípios da lei federal não sejam esvaziados nas instâncias locais.

Mas o conjunto da obra merece todo o reconhecimento. Pelo que se tem notícias, o texto foi formatado a partir de um Grupo de Trabalho, com a participação ativa das representações sindicais, o que confere ao projeto uma legitimidade política ímpar. Ainda que a redação final não absorva a integralidade das demandas das categorias ou todos os ideais acadêmicos, é de se compreender que a política é a arte do possível, nem sempre do desejável. O PL 1893/2026 é o resultado das possibilidades factíveis entre os atores envolvidos e, em sua essência, representa o maior avanço institucional para o funcionalismo público brasileiro das últimas décadas. É um convite à maturidade das relações de trabalho, em que o Estado deixa de ser o soberano inalcançável para se tornar um negociador que compreende que o bem-estar de seus servidores é condição sine qua non para a excelência do serviço prestado à sociedade.

Trata-se de um texto equilibrado, que valoriza o servidor sem renunciar à governança pública. Resta agora ao Parlamento Federal não perpetuar a omissão e aperfeiçoar esta semente para que a negociação coletiva deixe de ser uma promessa de 2010 e se torne uma realidade institucional em 2026. A democratização das relações de trabalho não é apenas um direito do servidor, mas uma garantia de que o Estado funcionará de forma mais transparente, justa e eficiente para todos os cidadãos brasileiros.

*Advogado com atuação no STF e tribunais superiores há mais de 20 anos.
** Advogado Doutor pela UnB. Mestre pelo IDP





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