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sexta-feira, 10 abril, 2026
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Liminar contra imposto de exportação de óleo teve base em trecho de MP que não existe, diz agência

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Uma liminar concedida pelo Juiz Federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nesta quarta-feira (8), determinando a derrubada do imposto de exportação de 12% sobre o petróleo, foi fundamentada em parágrafos da lei que não existem. A informação foi dada pelo jornalista Gustavo Gaudarde, da agência Eixos.

A decisão, em mandado de segurança a pedido de petroleiras internacionais, transcreveu três parágrafos inexistentes do art. 10 da MP 1340, editada em 12 de março pelo governo federal. Dentre eles,  um dispositivo afirmando que a “receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, conforme disposto em regulamento”.

A liminar do magistrado Humberto de Vasconcelos Sampaio argumenta que o imposto de exportação instituído pela MP 1340 teria caráter arrecadatório e, portanto, não poderia ter entrado imediatamente em vigor.

“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, afirma.

A ação foi movida por TotalEnergies, Repsol Sinopec Brasil, Petrogal, Shell e Equinor do Brasil.

No caso, a União defendia que o imposto de exportação tem caráter de política econômica e regulação de mercado. A União sustenta que não houve criação de imposto novo. “A alíquota zero anterior refletia mera política econômica de incentivo às exportações e que o contribuinte não teria direito adquirido à manutenção de alíquota incentivada”, registra a decisão, citando a defesa do governo.

A decisão é fundamentada em uma espécie de admissão de culpa da União, em razão do texto inexistente da MP 1340. “A própria norma, ao vincular a cobrança do imposto ao financiamento de despesas estatais, afasta qualquer pretensão de enquadramento do tributo como instrumento de política cambial ou de regulação do comércio exterior”, diz a decisão.

“Esse elemento é decisivo”, completa Vasconcelos Sampaio.

Liminar contra imposto de exportação de óleo teve base em trecho de MP que não existe, diz agência
Liminar contra imposto de exportação de óleo teve base em trecho de MP que não existe

 

Texto da MP

Os dispositivos escritos na decisão são:

Art. 10. Fica instituída a alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre as operações de exportação de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fixada em 12% (doze por cento).

  • 1º A alíquota prevista no caput aplica-se a todas as operações de exportação realizadas a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
  • 2º O Poder Executivo poderá, mediante ato do Ministro da Fazenda, ajustar a alíquota estabelecida neste artigo, observados os limites e condições previstos na legislação tributária.
  • 3º A receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, conforme disposto em regulamento.

A MP 1340, na verdade, diz:

  • Art. 10.  Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, incidente sobre o valor total das exportações.
  • Art. 11.  A alíquota de que trata o art. 10 poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.

 

 

 





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