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Defesa aponta impactos da minuta do STF à soberania e segurança 

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Militares do Exército (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

01 de abril de 2025

Ana Cláudia Leocádio – Da Cenarium

BRASÍLIA (DF) – O Ministério da Defesa aponta que várias disposições da minuta de Lei Complementar, elaborada pelo gabinete do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, sobre a “Lei do Marco Temporal”, “impactam diretamente na atuação e no emprego das Forças Armadas, podendo trazer reflexos diretos à defesa, segurança e soberania nacionais”. 

A conclusão faz parte de uma análise realizada pela pasta sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade 87 (ADC 87) “e possíveis implicações para as Forças Armadas da minuta de anteprojeto de Lei Complementar, que regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, além dos art. 49, inciso XVI, art. 109, inciso XI e art. 176, §1º, da Constituição Federal”

A minuta foi apresentada pelo gabinete do ministro Gilmar Mendes como uma alternativa à Lei 14.701/2023, a Lei do Marco Temporal, no âmbito dos processos que analisam a constitucionalidade (ADO 87), a inconstitucionalidade (ADI 7582, 7583 e 7586) e inconstitucionalidade por omissão (ADO 86) de seus dispositivos. Essa lei define a data da promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, como limite para requerer a demarcação das terras indígenas. Mendes já declarou que o objetivo é substituir a atual legislação por outra, que seja de consenso entre os interesses de indígenas e não-indígenas. 

No documento assinado pelo Chefe do Gabinete do estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, almirante André Luiz de Andrade Felix, no último dia 27 de março, o Ministério da Defesa aborda quatro temas que segundo a análise de seu corpo jurídico trazem impactos na atuação das Forças Armadas. 

As ameaças estariam contidas nos artigos 4, 5, 6, 14, 16, 19, 20, 21, 23, 24, 40, 81, 86, 87 e 88, segundo o documento. No total, são quatro temas sensíveis observados pelos militares e uma série de sugestões de alterações ou supressão. Nesta quarta-feira, 2, a Comissão de Conciliação do Marco Temporal do STF, volta a analisar os dispositivos da minuta, até que se chegue a um consenso para que seja apresentada ao Congresso Nacional. 

Reunião da Comissão de Conciliação do Marco Temporal do STF (Reprodução/STF)

A primeira análise versa sobre o Art. 16 da minuta, que na avaliação das Forças Armadas, apresenta um extenso rol de áreas públicas pertencentes à União que poderão se tornar áreas indígenas, podendo implicar na ampliação das já demarcadas. 

Terras indígenas e o processo demarcatório

Para os militares, as consequências desse dispositivo, “ultrapassam os limites de competência do Poder Executivo Federal, envolvendo questões afetas, inclusive, à Defesa Nacional, merecendo análise acurada para evitar o comprometimento dos interesses nacionais e da soberania nacional”. 

Entre as sugestões, está a de estabelecer, como pressuposto para demarcação de terras indígenas, a oitiva do Conselho de Defesa Nacional (CDN).  “Na hipótese de haver sobreposição e/ou qualquer repercussão das áreas, objetos do procedimento de demarcação, sobre áreas sob administração militar, os Comandos de Força devem ser consultados previamente, a fim de avaliar seu interesse estratégico e os possíveis impactos que a possível demarcação possa causar aos interesses nacionais e à soberania nacional”, recomendam.

Usufruto da terra e interessa de defesa

A análise também aponta problemas no Capítulo III, que trata do uso e gestão das terras indígenas (Art. 19, 20, 21 2 23), principalmente por causa da expressão “quando inexistir alternativa técnica e locacional, as seguintes atividades”, o que segundo o documento, “pode restringir ou limitar, de forma determinante, o cumprimento da missão constitucional das Forças Armadas”.

Para os militares, da forma que está, o texto pode trazer “prejuízos a relevantes interesses públicos da União em atividades de segurança e defesa nacional”. São feitas quatro sugestões para adequar a proposta de legislação aos interesses das Forças Armadas, como a supressão da condicionante do artigo 21 e a inserção dos termos “defesa” e “unidades militares e policiais” nos dispositivos do art. 23 para explicitar, de forma inequívoca, que essa medida se relaciona à infraestrutura, por ser considerada essencial ao exercício das atribuições das Forças Armadas.

Análise da minuta (Reprodução)
Mineração nas terras indígenas

A terceira análise deu-se sobre parte da minuta que trata do processo administrativo e das condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais em terras indígenas. Embora essa parte tenha sido retirada da minuta, será discutida na ADO 86, conforme determinação do ministro Gilmar Mendes. 

Para as Forças Armadas, “o estabelecimento de atividades econômicas de natureza empresarial em terras indígenas, especialmente na Faixa de Fronteira, revela um vetor de vulnerabilidade que pode ser explorado por ameaças de caráter transnacional” e, com isso, trazendo impactos na defesa e na segurança nacional.

A análise sugere, dentre outros pontos, incluir “disposições mais detalhadas e taxativas quanto à compatibilização da regulamentação com a Lei nº 6.634/1979, especialmente no que tange às restrições sobre atividades na Faixa de Fronteira e ao previsto no artigo 3º da referida Lei, para mitigar riscos à segurança e à defesa nacional”. Pede, ainda, que o Conselho Nacional de Defesa seja ouvido, caso a terra indígena estiver situada em área indispensável à defesa e segurança do território nacional ou em faixa de fronteira.

Faixa de fronteira

A documento conclui com as implicações dos artigos 81, 86, 87 e 88 da minuta de lei, que trata da previsão do emprego das Forças Armadas na faixa de fronteira. Segundo a avaliação jurídica dos militares, amplia o que está disposto no art. 16-A da Lei Complementar nº 97/1999, que trata exclusivamente do tema.

Da mesma forma, os militares apontam que essa mesma lei já disciplina suficientemente “as tarefas relacionadas à repressão ao narcotráfico e outros ilícitos”. O documento também ressalta as atribuições do Ministério dos Povos Indígenas (MPI) responsável pelas articulações com outros órgãos para garantir a segurança das terras indígenas, e reitera o papel da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) na atenção à saúde dos povos originários.

Atribuição de responsabilidades às Forças Armadas que alteram o caráter subsidiário, complementar e eventual de sua atuação na segurança pública, aspecto que afeta diretamente as Forças Armadas, mais especificamente a atuação do Exército Brasileiro”, observa o Ministério da Defesa.

Foram enviadas quatro sugestões na tentativa de sanar as incongruências observadas pelas Forças Armadas e que impactam sua atuação, assim como das forças de segurança nacionais em relação aos povos indígenas, cujas previsões de atuação estão no art. 144 da Constituição Federal.

“Nesse sentido e considerando que os direitos indígenas são de interesse da União, é de competência da Polícia Federal dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e repressão das infrações penais contra os povos originários e as comunidades tradicionais, conforme os arts. 43 a 47 do Decreto nº 11.348/2023”, reforça o documento.

Leia mais: Indígenas do Pará exigem audiência com Gilmar Mendes contra Marco Temporal
Editado por Adrisa De Góes



Fonte: Agência Cenarium

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