Uma liminar concedida pelo Juiz Federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nesta quarta-feira (8), determinando a derrubada do imposto de exportação de 12% sobre o petróleo, foi fundamentada em parágrafos da lei que não existem. A informação foi dada pelo jornalista Gustavo Gaudarde, da agência Eixos.
A decisão, em mandado de segurança a pedido de petroleiras internacionais, transcreveu três parágrafos inexistentes do art. 10 da MP 1340, editada em 12 de março pelo governo federal. Dentre eles, um dispositivo afirmando que a “receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, conforme disposto em regulamento”.
A liminar do magistrado Humberto de Vasconcelos Sampaio argumenta que o imposto de exportação instituído pela MP 1340 teria caráter arrecadatório e, portanto, não poderia ter entrado imediatamente em vigor.
“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, afirma.
A ação foi movida por TotalEnergies, Repsol Sinopec Brasil, Petrogal, Shell e Equinor do Brasil.
No caso, a União defendia que o imposto de exportação tem caráter de política econômica e regulação de mercado. A União sustenta que não houve criação de imposto novo. “A alíquota zero anterior refletia mera política econômica de incentivo às exportações e que o contribuinte não teria direito adquirido à manutenção de alíquota incentivada”, registra a decisão, citando a defesa do governo.
A decisão é fundamentada em uma espécie de admissão de culpa da União, em razão do texto inexistente da MP 1340. “A própria norma, ao vincular a cobrança do imposto ao financiamento de despesas estatais, afasta qualquer pretensão de enquadramento do tributo como instrumento de política cambial ou de regulação do comércio exterior”, diz a decisão.
“Esse elemento é decisivo”, completa Vasconcelos Sampaio.

Texto da MP
Os dispositivos escritos na decisão são:
Art. 10. Fica instituída a alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre as operações de exportação de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fixada em 12% (doze por cento).
- 1º A alíquota prevista no caput aplica-se a todas as operações de exportação realizadas a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
- 2º O Poder Executivo poderá, mediante ato do Ministro da Fazenda, ajustar a alíquota estabelecida neste artigo, observados os limites e condições previstos na legislação tributária.
- 3º A receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, conforme disposto em regulamento.
A MP 1340, na verdade, diz:
- Art. 10. Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, incidente sobre o valor total das exportações.
- Art. 11. A alíquota de que trata o art. 10 poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.



