Por Ana Gabriela Oliveira Lima
(Folhapress) – O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou nesta terça-feira (1º) a liberação da realização de propaganda eleitoral da chapa do presidenciável Renan Santos, do Missão, por meio de endereços na internet já registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Ele também liberou o repasse de recursos de campanha à chapa e a participação em debates em rádio, televisão, podcasts ou outros meios de comunicação.
O candidato havia tido a campanha suspensa na internet depois de a Justiça identificar que ele não havia feito o registro de todos os seus endereços nas redes junto ao Divulgacand, em cumprimento a uma regra do TSE.
A decisão de restrição foi tomada após a Folha revelar que Renan omitiu diversas redes sociais ao registrar sua candidatura, tendo pedido correção apenas depois do começo oficial da campanha e aberto uma brecha para que seus perfis continuassem sujeitos às recomendações algorítmicas, ao contrário de adversários.
A norma do TSE prevê que as plataformas devem retirar dos sistemas de recomendação os perfis informados oficialmente pelos candidatos, impedindo que suas publicações sejam exibidas a usuários que não os seguem.

A decisão
A decisão de Toffoli, no entanto, foi alvo de críticas dentro do próprio TSE, com magistrados defendendo que o debate fosse levado ao plenário da corte.
A decisão desta terça-feira aponta que o candidato havia informado dois perfis em redes sociais, mas que foram constatados indícios de irregularidades decorrentes de omissões de informações de perfis em redes sociais, em razão de outros 16 perfis não terem sido informados doze dias após o requerimento de registro, em desacordo com a legislação.
O ministro afirmou que a decisão anterior, de fazer restrições à campanha, tinha como objetivo garantir a isonomia entre os concorrentes e “o direito de eleitoras e eleitores a serem expostos a meios legítimos de convencimento”.
“Essa busca pela higidez do pleito e pela paridade de armas é norteada diretamente pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que impõe a proteção de normalidade, moralidade e legitimidade do processo eleitoral contra a influência do poder econômico e outras práticas abusivas, devendo-se atentar para a reconfiguração dos tradicionais ilícitos eleitorais para o ambiente virtual”, apontou o magistrado.
A defesa de Renan pediu que a medida cautelar de Toffoli fosse levada ao plenário nesta terça-feira e alegou boa-fé no caso envolvendo os perfis nas redes, dizendo que as redes “apenas foram informadas posteriormente porque houve a decisão de destiná-las à realização de propaganda eleitoral depois, sem que isso denote nada de irregular”, segundo a decisão.
O ministro apontou, entretanto, ser obrigação legal dos partidos informarem junto à Justiça Eleitoral seus endereços eletrônicos utilizados no período de campanha. Ele afirmou que a omissão não é apenas falha formal, mas “risco de cometimento ilícitos ainda mais graves”.
“As redes não informadas beneficiam-se de algoritmos opacos e se furtam ao controle social e legal. Dissimulam-se como usuários comuns, transitando à margem do espaço legítimo de disputa no ambiente digital”, apontou o ministro.



