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quarta-feira, 11 fevereiro, 2026
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TCU enterra a ‘morte ficta’ e expõe distorções

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Por Cleber Lourenço

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, em julgamento realizado em 13 de agosto de 2025, que não há qualquer base legal para a concessão de pensão militar com base em “morte ficta” — prática pela qual a expulsão ou a demissão de um militar era tratada como se fosse o seu falecimento, garantindo à família acesso imediato ao benefício. O acórdão 1839/2025, aprovado em sessão plenária e confirmado por voto de desempate do presidente Vital do Rêgo, consolidou o entendimento de que o direito à pensão militar só pode nascer com a morte real do instituidor.

A decisão representa um marco ao encerrar uma brecha que vigorava por décadas e que, na prática, premiava militares expulsos das Forças Armadas por falta grave, abrindo espaço para distorções que oneravam os cofres públicos. Estimativas levantadas durante o processo indicam que o esquema de “mortes fictas” causa prejuízo anual de aproximadamente R$ 49 milhões, valor que poderia ser direcionado a políticas públicas legítimas. O relator foi enfático ao destacar que o mecanismo criava incentivos perversos, permitindo que famílias de militares desligados por transgressão recebessem benefícios muito antes de qualquer ocorrência de óbito.

Dupla contagem

No voto vencedor, ressaltou-se ainda que a prática feria o princípio da isonomia, uma vez que colocava em posição vantajosa quem foi punido com expulsão em relação ao militar que cumpriu integralmente sua carreira. Além disso, o impacto atuarial era significativo, pois a antecipação de pensões sem o fato gerador legítimo desestabilizava as projeções de sustentabilidade do regime militar.

Entre as medidas práticas definidas, o TCU determinou que a Casa Civil altere ou revogue o §4º do artigo 19 do Decreto 10.742/2021, que hoje admite a substituição da certidão de óbito pela simples publicação do ato de demissão ou expulsão no processo de habilitação da pensão. A recomendação busca harmonizar a regulamentação com a Constituição e com a Lei 3.765/1960, que sempre condicionaram o direito à ocorrência do óbito. O tribunal também orientou o Ministério da Previdência a impedir a chamada “dupla contagem” de tempo de serviço, vedando que um mesmo período de contribuição seja aproveitado simultaneamente para fundamentar pensão militar e benefícios de outros regimes previdenciários.

O caso que levou o tema ao plenário foi a concessão de pensão à família do ex-militar Ailton Barros, em 2010, episódio que se tornou simbólico da fragilidade normativa. Embora o TCU não tenha mais competência para revisar esse ato específico em razão da decadência, a corte decidiu fixar tese para impedir novas distorções. Como parte dessa iniciativa, o plenário recomendou à sua Comissão de Jurisprudência a revogação da Súmula 169, editada em 1982, que ainda fazia referência à morte ficta com base em dispositivos legais revogados desde 1969.

A decisão evidencia que o sistema se sustentava em interpretações administrativas frágeis, herdadas de um passado em que o regime de montepio vigorava, mas que perderam qualquer fundamento jurídico há mais de meio século. Ao reafirmar que apenas o óbito pode gerar direito à pensão, o TCU reforçou a necessidade de moralidade e transparência na gestão de recursos públicos. O tribunal ressaltou que a Constituição e a legislação vigente são explícitas: a pensão militar deve amparar famílias diante da perda de um ente, e não servir como compensação ou prêmio para aqueles que foram afastados compulsoriamente por conduta incompatível com a vida castrense.

Novas diretrizes

Com o novo entendimento, o Executivo terá de rever seus fluxos internos. Caberá à Casa Civil, ao Ministério da Defesa e aos comandos militares promover ajustes normativos, atualizar manuais e alterar procedimentos de habilitação para garantir que a concessão de pensões siga a nova diretriz. Também caberá ao Ministério da Previdência criar mecanismos de controle que impeçam a sobreposição de períodos de contribuição, prática que poderia inflar artificialmente benefícios.

Na prática, a decisão encerra uma “mamata” que atravessou décadas, gerou prejuízo milionário e fragilizou a credibilidade do sistema previdenciário militar. A partir de agora, o instituto da pensão deverá cumprir sua finalidade original: dar segurança às famílias diante do falecimento real do militar, e não servir como atalhos para quem foi desligado por desonra ou falta grave.



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