Por Cristiane Gercina
(Folhapress) – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) retoma nesta quarta-feira (9) um dos julgamentos mais importantes para segurados que vão à Justiça em busca do benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A corte vai decidir a partir de quando deve ser calculado o valor dos atrasados pagos a quem ganha ação contra o instituto: se a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento), ou seja, do pedido feito inicialmente na Previdência Social; se da data de citação do instituto na ação; se a partir de novo pedido, caso o segurado seja obrigado a fazê-lo; ou ao apresentar um novo documento no processo.
Os ministros da Primeira Seção do STJ vão analisar embargos de declaração —pedidos para esclarecer alguns pontos— no tema 1.124, julgado no final de 2025. O que for decidido valerá para todas as ações do tipo no país, pois o caso é julgado como repetitivo.
Para os magistrados, o segurado que foi à Justiça antes de esgotar a discussão com a Previdência de forma administrativa pode perder valores atrasados e até o direito ao benefício. A regra vale para pedidos de aposentadoria, pensão, auxílio, salário-maternidade ou BPC (Benefício de Prestação Continuada).
O problema, segundo a advogada Jane Berwanger, diretora de atuação jurídica do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que está no caso como amicus curiae (amigo da corte), ocorre porque os ministros tomaram decisão com base no tema 350 do STF (Supremo Tribunal Federal), mas de forma prejudicial ao segurado, e diferente do que o Supremo havia definido.
O Supremo decidiu em 2014 —e com finalização total do caso em 2017— que o segurado deve, primeiro, fazer o pedido administrativo ao INSS antes de ir à Justiça. No entanto, em casos nos quais o instituto não reconhece o direito, como no de uma nova revisão, por exemplo, ou quando há demora excessiva para uma resposta, os beneficiários podem acionar diretamente o Judiciário.

O STJ entende de forma diferente. Para eles, se o cidadão não foi ao INSS, pode perder o direito ou o prazo dos atrasados será menor. Além disso, caso apresente um novo documento na ação, tem de fazer novo pedido, e a contagem dos atrasados recomeça do zero.
Os embargos de declaração pedem que se diferencie fato novo de prova nova. Segundo Jane, o Supremo exige novo requerimento administrativo quando o novo documento apresentado no processo se refere a um fato que não foi apresentado ao INSS. A exigência não valeria quando surge uma nova prova de um fato antigo, já conhecido pelo INSS, mas ignorado por ele.
Assim, um documento apresentado na Justiça para comprovar uma situação que já era conhecida pelo instituto não deveria, por si só, exigir novo pedido administrativo. Com isso, a contagem dos atrasados não recomeçaria do zero.
Outro ponto levantado por Jane e solicitado aos ministros do STJ é sobre a negativa automática por robôs. Segundo a advogada, auditoria do TCU apontou que 2,2 milhões de requerimentos tiveram decisão automática em 2023, alta de 70%, sem análise humana. Com isso, não houve, nesses casos, orientação para que o segurado apresentasse novos documentos, que pudesse melhorar a condição de seu benefício ou até liberar a concessão, na chamada exigência.
Para ela, “não seria razoável transferir ao segurado o prejuízo causado pela falta de instrução do processo e fixar a data de início do benefício somente na citação”.
Há ainda uma solicitação para que qualquer decisão a ser tomada pelo STJ só tenha efeito após a publicação do acórdão, respeitando que, por mais de dez anos, as regras vigentes na Justiça dizem respeito ao tema 350 do STF.



