A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas por transportar 274 quilos de maconha entre Guaíra (PR) e Luziânia (GO).
A primeira instância destacou, ao decretar a prisão preventiva, a quantidade de droga e o fato de que o acusado teria realizado o serviço mediante a promessa de receber 15 mil reais. O Tribunal de Justiça do estado negou um habeas corpus e confirmou a decisão.
Os advogados de defesa acionaram, então, o STJ em busca de um HC, sob os argumentos de que o Judiciário paranaense considerou apenas o volume de droga, que o homem não tem antecedentes criminais e que ele seria apenas uma “mula do tráfico” — ou seja, alguém usado para transportar a carga, sem vínculo com uma organização criminosa.
Para o relator, Reynaldo Soares da Fonseca, a prisão preventiva tem fundamento. Além disso, não seria possível analisar em um HC se o acusado agiu como “mula”, pois isso exigira um exame de provas.
O ministro também avaliou que fatores como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são, isoladamente, suficientes para reverter a prisão preventiva.
“Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”, concluiu Fonseca.
Por:Carta Capital