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sexta-feira, 13 fevereiro, 2026
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STF valida aumento do IOF, mas impede cobrança sobre ‘risco sacado’

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Por Cleber Lourenço e  Carol Souza

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) restabelecer os decretos presidenciais que aumentaram as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), mas manteve suspensa a cobrança do imposto sobre operações comerciais chamadas de “risco sacado”.

A decisão, tomada em caráter cautelar pelo ministro Alexandre de Moraes, destacou que a cobrança nessa modalidade fere o princípio da legalidade tributária. A operação, comum entre varejistas, é um tipo de antecipação de pagamento que criava a cobrança do IOF neste tipo de transição, mas o Congresso era contra porque considerava que o risco sacado não pode ser considerada uma operação de crédito.

Na decisão de hoje, Moraes aponta que, ao criar alíquota nesta operação, o governo extrapola a sua competência, violando o princípio de legalidade tributária. Alexandre de Moraes atendeu quase integralmente o governo federal ao restaurar o decreto que autoriza o aumento do IOF.

O governo previa que a cobrança de IOF nas operações de risco sacado poderia gerar arrecadação de R$ 8 bilhões. Mesmo assim , em nota, o ministério da Fazenda considerou positiva a decisão de Alexandre de Moraes e afirmou que a “decisão contribui para a retomada da harmonização entre os poderes e representa como o diálogo é fundamental para o retorno à normalidade institucional do país”.

STF valida aumento do IOF, mas impede cobrança sobre ‘risco sacado’

O IOF é previsto no artigo 153 da Constituição como um tributo extrafiscal, que pode ter alíquotas ajustadas por decreto presidencial para regular o mercado financeiro e a política monetária. Como lembrou Moraes, a Constituição “outorgou diretamente ao Chefe do Poder Executivo um campo de atuação com margem de discricionariedade” para alterar alíquotas, desde que respeitados os limites legais e a finalidade regulatória.

Os decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 foram contestados por partidos e pelo Congresso Nacional, que editou o Decreto Legislativo 176/2025 para sustá-los alegando desvio de finalidade e objetivo arrecadatório. Em julho, Moraes suspendeu os efeitos de ambos e convocou uma audiência de conciliação, realizada no dia 15, onde as partes reiteraram suas posições.

Após a audiência e análise das manifestações, Moraes decidiu que não ficou comprovado desvio de finalidade. Ele citou trechos dos autos, como o argumento do Ministério da Fazenda de que os decretos visavam “promover a padronização normativa, a simplificação operacional e a maior neutralidade tributária”, além de estimular o crédito produtivo e reduzir assimetrias no mercado.

Por outro lado, Moraes destacou que os dispositivos que equipararam operações de “risco sacado” a operações de crédito, para efeito de IOF, configuraram inovação indevida. No trecho da decisão, o ministro pontuou: “não se tratou de simples alteração de alíquota — autorizada pelo art. 153, §1º, da Constituição — mas de introdução de nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal anterior que a ampare, configurando clara afronta ao princípio da legalidade tributária”.

IOF e o risco sacado

O “risco sacado” é uma forma de antecipação de recebíveis, em que uma empresa antecipa o pagamento a um fornecedor por meio de um banco, sem caracterizar empréstimo. A decisão explica que a Receita Federal já havia se manifestado contra a equiparação do “risco sacado” a crédito, em consulta que concluiu: “não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo”.

Com base nisso, Moraes decidiu que:

  • Os decretos presidenciais que aumentaram o IOF voltam a valer integralmente desde a sua edição.
  • Continua suspensa apenas a cobrança de IOF sobre operações de risco sacado.
  • O decreto legislativo do Congresso segue suspenso, exceto na parte que barrou a tributação do risco sacado.

Como resumiu o relator em seu despacho:

“Não restou comprovado qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas pelo ato do Presidente da República”.

 

 



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