O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira 23 que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a chamada ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte.
Já os efeitos retroativos dessas ações não podem ultrapassar cinco anos. Na prática, se um contribuinte tem uma decisão definitiva para não pagar um determinado tributo e o STF se pronuncia a favor da cobrança, a Fazenda só pode exigir os valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória.
Essa ação é um instrumento para anular uma decisão judicial. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de dois anos para apresentá-la, contados a partir do momento em que a decisão se torna definitiva.
O CPC também prevê, no entanto, a possibilidade de anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento adotado posteriormente pelo STF. Nesse caso, o prazo para ajuizar a ação rescisória seria de dois anos a partir da ordem do tribunal.
A Corte definiu também que ao julgar cada caso poderá se pronunciar sobre a “extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social”.
O entendimento fixado nesta quarta vale apenas para casos futuros. “A preocupação do tribunal era evitar que um caso leve 15, 20 anos, chegue ao Supremo com uma retroação que possa ter um impacto deletério”, disse o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, ao ler a tese discutida a porta fechadas com os demais ministros.
Segundo o magistrado, as mudanças foram endossados por todos os ministros, com “reservas” de Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli em relação ao limite de cinco anos para validade dos efeitos retroativos.
Leia a tese na íntegra:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Por:Carta Capital