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terça-feira, 15 abril, 2025
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Polícia de São Paulo faz busca ilegal em várias casas após abordagem e STJ anula provas

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas por policiais de São Paulo por considerar ilícita a entrada indiscriminada deles em diversas residências próximas ao local de uma abordagem. Houve, segundo o colegiado, uma varredura ilegal em busca de drogas. A Corte publicou o acórdão em 7 de abril.

O caso ocorreu na região conhecida como Favela do Coruja, na capital paulista. Dois homens teriam tentado fugir ao notar a presença de agentes, mas foram detidos. Um deles portava cerca de 2 mil reais em espécie e teria confessado se tratar de dinheiro proveniente do tráfico.

Após a suposta confissão, os policiais entraram em uma viela e iniciaram uma varredura nos barracos próximos. Eles encontraram drogas em um imóvel cuja porta estava encostada.

O Tribunal de Justiça considerou válida a entrada dos policiais nas casas, sob o argumento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito.

Para o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, porém, o Código de Processo Penal exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência ocorrerá e o nome do respectivo proprietário ou morador. No caso de busca pessoal, a norma demanda identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.

Essa exigência impede, segundo o relator, a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar — ou seja, autorizações genéricas para entrar em todas as residências de uma determinada área, sem distinção.

Schietti concluiu que, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, o ingresso em todas as residências próximas foi ilegal, uma vez que configurou varredura coletiva e indiscriminada. “Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito.”



Por:Carta Capital

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