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quinta-feira, 30 abril, 2026
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O Senado reabre o controle sobre o Supremo

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Por Damares Medina*

A rejeição, por 42 votos a 34, do nome de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal não é apenas um episódio político. É um evento institucional raro, com densidade constitucional própria, que reposiciona — ainda que de forma incipiente — o eixo de forças na definição da composição da Corte.

A Constituição não prevê “vagas do Presidente”. Prevê um procedimento: indicação pelo Chefe do Executivo, seguida de aprovação pelo Senado Federal. Trata-se de uma competência compartilhada, estruturada como mecanismo de controle recíproco. O que se consolidou na prática, contudo, foi uma leitura distorcida desse desenho: a indicação presidencial passou a ser tratada como ato quase soberano, sendo a sabatina senatorial frequentemente reduzida a rito de confirmação.

A rejeição rompe esse padrão.

Desde 1998, o acompanhamento da linha sucessória do Supremo revela uma tendência persistente: a formação de uma elite jurídica relativamente homogênea, frequentemente oriunda de círculos institucionais próximos ao poder executivo — com destaque para a Advocacia-Geral da União. Não se trata de um acaso. Trata-se de um padrão.

A indicação de nomes como Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça consolidou, ao longo do tempo, um canal de circulação institucional entre o Executivo e o Supremo. Esse canal, embora formalmente legítimo, produz um efeito estrutural: tensiona o princípio da impessoalidade e reconfigura, na prática, o perfil da Corte.

A rejeição de Jorge Messias incide diretamente sobre esse padrão.

Brasília – DF- 29/04/2026 – Reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado durante sabatina do advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, indicado para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Lula Marques/ Agência Brasil.

Há, nesse episódio, uma camada de memória institucional que não pode ser ignorada. O nome rejeitado remete a um passado recente, marcado por sua associação ao episódio do termo de posse do então ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil, durante o governo de Dilma Rousseff — episódio cuja eficácia foi suspensa por decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, após divulgação de áudios no contexto das investigações conduzidas à época, com participação de Sérgio Moro.

Esse passado não desaparece. Ele retorna — e, ao retornar, reconfigura o campo de percepção dos atores institucionais.

O Senado, ao rejeitar o nome, não decide apenas sobre um indivíduo. Ele reage a um histórico, a uma trajetória e, sobretudo, a um tipo de vínculo institucional.

O ponto central, contudo, não é biográfico. É estrutural.

A Constituição, ao estabelecer requisitos para o cargo — notável saber jurídico e reputação ilibada — não os isola em si mesmos. Esses requisitos devem ser interpretados em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública: impessoalidade, moralidade, igualdade.

A indicação não é um espaço de livre escolha política. É uma discricionariedade vinculada.

Isso significa que o Presidente não pode indicar “quem quiser”. Pode indicar dentro de um campo normativamente delimitado — um campo que não admite captura, personalização ou reprodução automática de vínculos institucionais prévios.

A prática, contudo, caminhou em direção oposta: consolidou-se a ideia de que determinadas posições — como a Advocacia-Geral da União — funcionariam como antecâmara natural do Supremo. Houve quem escrevesse até sobre o ‘dever de aprovação do Senado’ como se fosse plausível a abdicação da sindicância que a própria constituição outorgou ao congresso.

A rejeição interrompe essa naturalização.

O que o Senado sinaliza, ao exercer efetivamente seu poder de veto?

Primeiro, que a sabatina pode voltar a ser substantiva.
Segundo, que a indicação não é um ato imune à história dos indicados.
Terceiro, que a composição do Supremo não é prerrogativa unilateral do Executivo.

Há, aqui, um freio de mão institucional — acionado não por ruptura formal, mas por reativação de competências já previstas.

As implicações são relevantes.

No curto prazo, o Executivo tende a recalibrar seus critérios de indicação. A previsibilidade política — que se apoiava na quase certeza de aprovação — deixa de ser garantida. O custo de erro aumenta.

No médio prazo, abre-se uma janela para diversificação do perfil dos ministros. Se o Senado mantiver esse nível de escrutínio, o espaço para indicações baseadas exclusivamente em proximidade institucional tende a se reduzir.

No plano mais amplo, a decisão tensiona a própria ideia de legitimidade do Supremo. Uma Corte cuja composição resulta de um processo efetivamente compartilhado — e não de uma deferência automática — tende a reforçar sua posição no arranjo constitucional.

Não se trata de idealizar o episódio, mas de reconhecer seu significado.

O Supremo Tribunal Federal não é um órgão do Presidente. Tampouco é um espaço neutro de seleção técnica. É uma instituição constitucional cuja legitimidade depende, em grande medida, do modo como seus membros são escolhidos.

Ao rejeitar uma indicação, o Senado não fragiliza o sistema. Ele o reequilibra.

E, ao fazê-lo, recoloca em cena uma premissa que vinha sendo silenciosamente deslocada: a de que, em uma República, não há espaços de poder sem controle — nem mesmo na formação da Corte que julga os próprios limites do poder.

*Advogada, professora e doutora em Direito Constitucional com pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra 





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