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quarta-feira, 11 fevereiro, 2026
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Lei catarinense antinegro, STF e vedação ao retrocesso social

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Por Hédio Silva Jr. 

Examinada do ângulo formal, a lei catarinense n. 19.722/26 pretende proibir cotas raciais no acesso à educação superior ao tempo em que mantém cota social, cota para egressos de escolas públicas e PCD’s.

Inexiste, portanto, qualquer censura ao instrumento de política pública denominado ação afirmativa na modalidade reserva de acesso, com a condição de que ele não seja utilizado para beneficiar pretos e pardos.

Chama atenção também o fato de que a justificativa do projeto de lei não aponta uma única ressalva, irregularidade, adversidade, inconsistência ou problema na execução das cotas raciais, vale dizer, a objeção é de natureza exclusivamente ideológica, racialista, supremacista.

Não importa se as ações afirmativas constituam uma exitosa e possante política de inclusão educacional de negros e também de brancos pobres dado que segundo as estatísticas as cotas raciais ampliaram exponencialmente o acesso de brancos pobres ao ensino superior e não somente de pretos e pardos.

Nada disso importa. Interessa somente a ideologia supremacista segundo a qual no Brasil não existe racismo, tão demonstrável quanto o terraplanismo ou a eficiência da cloroquina no enfrentamento da Covid-19.

Felizmente o sistema constitucional antepõe sólidos obstáculos à sobrevivência da lei catarinense antinegro.

Conforme já escrevi nesta coluna, em 2012 quando do julgamento da ADPF 186, no qual o STF assentou a constitucionalidade do princípio das ações afirmativas, dentre elas as cotas raciais, inexistia previsão expressa no Texto Constitucional.

Um dos pilares da hermenêutica deliberada pela Corte Suprema, à época, foi o princípio constitucional “sensível” estatuído no art. 3o, IV, da Constituição Federal, que atribui à República uma prestação positiva, uma obrigação de fazer: promover a igualdade racial e sancionar o preconceito e a discriminação raciais.

Ao contrário do que supõem amadores e curiosos, o principal encargo cometido ao Estado na seara da desigualdade racial não traduz uma obrigação negativa, antidiscriminatória, mas sim proativa, propositiva, promocional da igualdade racial, igualitária.

Em sintonia com este cânone, a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, recepcionada com status de emenda constitucional, inscreveu na Constituição da República normas detalhadas que obrigam o Estado brasileiro a implantar ações afirmativas.

No linguajar dos constitucionalistas, operou-se a constitucionalização das ações afirmativas na modalidade cotas raciais pro-negro.

Voltando à lei catarinense, devemos lembrar que a medida excepcional da intervenção federal é disciplinada no art. 34 da Carta da República, contendo a seguinte redação (extratos): “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: b) direitos da pessoa humana;”.

Ocorre que a lei federal 12. 288/10, o Estatuto da Igualdade Racial, prescreve textualmente ações afirmativas pro-negros sem olvidarmos das “ordens ou decisões judiciais”, leia-se ADPF 186 e ADC 41, precedentes obrigatórios do STF com força vinculante e efeito erga omnes, porquanto obrigam juízes, tribunais, a administração pública e valem para todos indistintamente.

Por último, mas não em último, não se pode perder de vista o Princípio Constitucional da Vedação ao Retrocesso Social, magistralmente descrito pelo icônico Ministro Celso de Mello no ARE 639.337:

“A Proibição do Retrocesso Social como Obstáculo à Frustração e ao Inadimplemento, pelo Poder Público, de Direitos Prestacionais. O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública), v. g., traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais e coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequencia desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (STF, ARE 639337 AgR – Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.8.11).

Este luminoso e alentador julgado do STF, dentre tantos outros sobre a matéria, permite antever os efeitos jurídicos efêmeros da lei estadual em foco.

 

 

*Advogado, Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP, fundador do Jusracial e do Idafro @drhediosilva



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