A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma fundação socioeducativa ao pagamento de indenização a dois agentes educadores investigados por suposto abuso sexual contra uma abrigada. O processo tramita em segredo de justiça.
O colegiado concluiu que a empresa agiu corretamente ao receber uma grave denúncia que, ao fim do procedimento, não foi comprovada.
Em 2016, os agentes foram acusados por duas colegas de abusar de uma interna. Uma perícia médica não verificou qualquer abuso, mas, segundo os educadores, o episódio gerou comoção.
Em sua defesa, a fundação sustentou prestar serviços voltados à proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Por isso, não poderia negligenciar qualquer suspeita desse tipo.
A Justiça do Trabalho na primeira instância rejeitou o pedido de indenização: considerou compreensível a revolta dos empregados, mas entendeu não haver conduta ilícita por parte da fundação.
No Tribunal Regional do Trabalho, porém, o desfecho foi distinto: a Corte fixou uma indenização de 50 mil reais a cada um dos agentes, sob o argumento de que a atribuição de crimes dessa gravidade sem provas consistentes deixa marcas nos aspectos profissional, social e familiar. A fundação, então, recorreu ao TST.
Para o relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, a empregadora não cometeu abusos, nem deu publicidade indevida à situação.
“A ciência dos demais colegas quanto à situação que desencadeou a intervenção investigativa não pode ser atribuída à ingerência da fundação”, disse o magistrado.
O ministro avaliou que, diante da magnitude da suspeita, cabia à empregadora promover uma investigação detalhada dos fatos denunciados, “notadamente quando se trata de entidade cuja missão é proteger os direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social”.
Por:Carta Capital