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quarta-feira, 25 março, 2026
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Justiça mantém mães presas com filhos enquanto concede domiciliar a Bolsonaro

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Por Cleber Lourenço

A decisão do ministro Alexandre de Moraes que autorizou a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro, com base no agravamento de seu quadro clínico, recolocou em evidência um debate que há anos atravessa o sistema penal brasileiro: a aplicação desigual de medidas humanitárias.

No caso de Bolsonaro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que, mesmo em um ambiente com condições diferenciadas de custódia — cela ampla, alimentação regular, atendimento médico frequente e acesso a visitas —, a evolução do quadro de saúde justificava a transferência para o ambiente domiciliar.

A decisão foi acompanhada de restrições rigorosas, como envio de relatórios médicos semanais, limitação de visitas, proibição de uso de celular e monitoramento contínuo.

O fundamento central foi humanitário. Esse mesmo argumento, no entanto, já está previsto em lei para outro grupo: mulheres presas que são gestantes, lactantes ou responsáveis por crianças.

Desde 2018, o Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar nesses casos, salvo exceções como crimes cometidos com violência ou contra os próprios filhos. O STF também consolidou o entendimento de que gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos devem, em regra, cumprir prisão domiciliar.

Apesar disso, os dados mais recentes do sistema penitenciário mostram que a prática segue distante da norma.

Os números do sistema prisional (SISDEPEN):

Segundo semestre de 2023:

  • 333 mulheres presas estavam grávidas ou em fase de amamentação
  • 99 crianças viviam dentro de estabelecimentos penais com as mães

Segundo semestre 2024:

  • 278 mulheres estavam gestantes ou lactantes
  • 120 crianças permaneciam no sistema prisional

Primeiro semestre de 2025:

  • 286 mulheres entre gestantes e lactantes
  • 90 crianças vivendo em unidades prisionais

Os números oscilam, mas permanecem estáveis ao longo dos anos — indicando que o problema não é pontual, mas estrutural.

O contraste com o caso Bolsonaro não está na identidade jurídica das situações, mas na forma como o sistema responde a pedidos baseados em fundamentos humanitários.

Enquanto a decisão do STF no caso do ex-presidente detalha, com precisão, os riscos clínicos e a necessidade de acompanhamento fora do ambiente prisional, mulheres nessas condições frequentemente enfrentam obstáculos mais básicos: ausência de estrutura adequada, dificuldade de acesso a laudos médicos, resistência em decisões de primeira instância e limitações na atuação da defesa.

Há ainda um elemento adicional que diferencia os casos. quando se trata de mulheres presas, o fundamento não se limita à proteção da integridade física da detenta, mas abrange também a proteção integral da criança, assegurada pela Constituição como prioridade absoluta.

Mesmo assim, o sistema segue registrando a presença de bebês dentro de unidades prisionais.

Relatórios oficiais apontam que, embora existam unidades com berçários e espaços destinados a gestantes, a estrutura é desigual entre os estados e frequentemente insuficiente para garantir condições adequadas de cuidado e desenvolvimento infantil.

A decisão que concedeu domiciliar a Bolsonaro também revela outro aspecto: a capacidade do Estado de estruturar um modelo de fiscalização rigoroso fora do cárcere. O despacho prevê acompanhamento médico constante, envio periódico de relatórios e restrições detalhadas de comunicação e circulação.

Esse nível de controle reforça um questionamento recorrente no sistema de Justiça: se há meios de monitorar com rigor o cumprimento da prisão domiciliar em casos de alta visibilidade, por que essa mesma lógica não é aplicada de forma mais ampla a mulheres que já se enquadram nos critérios legais para essa medida?

A resposta envolve fatores institucionais, operacionais e culturais. Parte dos casos depende de decisões de primeira instância que, por vezes, negam a domiciliar com base em fundamentos genéricos. Em outros, há ausência de documentação adequada ou limitações na defesa técnica. Também existem situações em que o tipo de crime impede a aplicação automática da medida.

Ainda assim, os dados indicam que o problema não é episódico.

A permanência de centenas de mulheres grávidas ou em fase de amamentação no sistema prisional, ao lado de crianças que iniciam a vida dentro de unidades penais, expõe um descompasso entre o que está previsto na legislação e o que é efetivamente aplicado.

O sistema penal brasileiro dispõe de instrumentos para flexibilizar o cumprimento da pena por razões humanitárias, mas não os aplica de forma uniforme.

 





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