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sábado, 19 abril, 2025
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Justiça de São Paulo barra tentativa de Marçal de censurar livro que o chama de criminoso

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O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso de Pablo Marçal (PRTB) para retirar de circulação o livro Pablo Marçal – A trajetória de um criminoso, do jornalista Cristiano Silva. O coach ainda pode apresentar um novo recurso à Corte.

O lançamento da obra ocorreu no início de outubro de 2024, quando Marçal concorria à prefeitura de São Paulo — ele terminou em terceiro lugar e, portanto, ficou de fora do segundo turno.

A defesa do empresário argumenta que os fatos relatados pelo escritor não refletem a verdade e ferem a honra de Marçal. Alega também que o título é “difamatório e sensacionalista”.

Pablo Marçal foi sentenciado a quatro anos e cinco meses de reclusão por furto qualificado pela Justiça Federal de Goiás, em 2010. Apesar da condenção, não cumpriu pena, uma vez que sua punição foi declarada prescrita. Com outros suspeitos, ele foi réu em um processo por desvio de dinheiro de contas de bancos.

O grupo foi acusado de criar sites falsos das instituições para retirar dinheiro de correntistas. Segundo a ação, condenados enviavam cobranças por inadimplência às vítimas, que informavam seus dados pessoais.

“No Brasil tudo o que colocam em molduras bonitas se passa por arte. Foi assim que o ladrão de bancos Pablo Marçal virou coach“, diz um trecho da obra que o ex-candidato a prefeito tenta retirar do mercado.

Para a desembargadora do TJ-SP Clara Maria Araújo Xavier, porém, o recurso de Marçal contra a decisão que negava o pedido não preenche os requisitos para reformá-la.

Xavier ressaltou que o livro tem, ao menos a princípio, caráter jornalístico investigativo. Não é possível, de acordo com a magistrada, afirmar que não há interesse público legítimo em torno do coach.

Além disso, prosseguiu, a análise sobre um eventual prejuízo à reputação de Marçal decorrente de abuso na livre manifestação do pensamento pode ocorrer posteriormente, na análise do mérito do caso.

“Por ora, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do CPC [Código de Processo Civil], há de preponderar o interesse público à informação sobre o direito à honra e imagem do suposto ofendido”, completou. O TJ-SP publicou o acórdão nesta quarta-feira 16.



Por:Carta Capital

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