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terça-feira, 1 abril, 2025
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Entenda como está o julgamento no STF sobre revista íntima em presídios – Justiça – CartaCapital

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Sem consenso, os ministros do Supremo Tribunal Federal postergaram mais uma vez a decisão sobre a constitucionalidade da revista íntima em presídios, discutida na sessão desta quinta-feira 27. A divergência gira em torno do conceito que deve ser aplicado à tese para diferenciar a revista íntima, a revista íntima vexatória e a revista pessoal.

O tema deve retornar à pauta na quarta-feira 2. Os magistrados votam para decidir se a prática é constitucional ou se viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade. A conclusão, de repercussão geral, servirá de base para procesos semelhantes nas instâncias inferiores.

O julgamento começou em 2020, quando a Corte passou a analisar o recurso de uma mulher flagrada em uma prisão no Rio Grande do Sul com 96 gramas de maconha escondida. A droga seria entregue ao irmão preso.

Segundo a Defensoria Pública do estado, agentes encontraram a droga a partir de um procedimento que violou a intimidade da mulher. O Ministério Público também entrou no debate e, desde então, o caso tramita no Supremo.

Relator da ação, Edson Fachin apresentou uma nova proposta de tese na sessão desta quinta, mas os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino fizeram sugestões, o que levou André Mendonça a pedir vista — ou seja, mais tempo para estudar os autos.

Durante o julgamento original, realizado no plenário virtual do STF, Fachin votou para proibir a revista íntima vexatória em visitantes de presídios, por considerá-la uma violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. Leia a nova tese apresentada pelo magistrado:

“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima com o desnudamento de visitantes ou a inspeção de suas cavidades corporais. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento.

2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto, de ser a pessoa visitante e portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias fundamentadas, comportamentos suspeitos detectados por sistemas de monitoramento ou até mesmo a detecção inicial por equipamentos de triagem.

3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

4. Fica determinado ao ministério da Justiça e da Segurança Pública que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promover a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

6. Em regime de transição, excepcionalmente na impossibilidade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecido e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicas ou médicos nas hipóteses de exames invasivos.

6.1 O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.

6.2 Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. 

6.3 O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido, será substituído pela revista invertida direcionada à pessoa a ser visitada.

6.4 Após esse período de transição, fica vedada a revista íntima com o desnudamento de visitantes ou a inspeção de suas cavidades corporais, restando somente permitida a revista pessoal, desde que não vexatória.”

Entre as mudanças sugeridas por Moraes e Dino estão a modulação da decisão para que seus efeitos só tenham validade para casos futuros, a flexibilização quanto à ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima (eles defendem que essa avaliação seja realizada individualmente) e o aumento do prazo para que os presídios instalem scanners corporais, esteiras de raio-x e detectores de metais.



Por:Carta Capital

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