A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de Curitiba (PR) que buscava a aplicação da pena de confissão a um vendedor que sofreu uma crise de pânico no dia de uma audiência de instrução e faltou a esse compromisso.
Prevaleceu na Corte o entendimento de que não havia como o funcionário da BR Comércio de Automóveis se locomover até o fórum no horário marcado, devido às características do transtorno.
A companhia alegou ao TST que o empregado apresentou o atestado cinco horas depois do início da audiência e que o documento não tratava expressamente da impossibilidade de comparecimento.
O relator no TST, ministro Breno Medeiros, enfatizou que o transtorno de pânico envolve episódios súbitos de medo e desconforto extremo. O quadro, então, afetaria a capacidade de locomoção do paciente. Medeiros baseou suas conclusões no Código Internacional de Doenças.
O magistrado acrescentou que acolher o pedido da empresa significaria ignorar as características do transtorno de pânico e as dificuldades na área da saúde, como a demora no atendimento, a insuficiência de profissionais e a sobrecarga do sistema. Ficou vencida apenas a ministra Morgana Richa.
Por:Carta Capital