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sexta-feira, 25 abril, 2025
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A nova tese de Moraes sobre quando quebrar o sigilo de pesquisas no Google

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O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira 24, o julgamento que definirá os limites para a quebra de sigilo das buscas que usuários fazem na internet. O ministro Gilmar Mendes pediu mais tempo para estudar os autos.

Pouco após a manifestação de Gilmar, porém, o ministro Alexandre de Moraes propôs uma nova tese — como a discussão tem repercussão geral, a conclusão da Corte servirá de baliza para as instâncias inferiores em processos semelhantes.

O caso concreto diz respeito às investigações sobre os assassinatos da vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco (PSOL) e do motorista Anderson Gomes, em 2018.

Na quarta-feira 23, votou o ministro André Mendonça, que havia pedido vista. Para ele, a quebra de sigilo de buscas não pode alcançar um grupo indefinido de pessoas — a medida só pode ser autorizada diante de indícios de que indivíduos específicos estejam envolvidos em atividades criminosas. No caso concreto, acompanhou a relatora original, Rosa Weber, atualmente aposentada.

A proposta de Mendonça diverge da avaliação dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que consideram a medida constitucional, desde que atenda a critérios claros e seja devidamente fundamentada. Eles destacaram que, em investigações complexas, o uso de dados de buscas pode ser uma ferramenta legítima, respeitados os direitos fundamentais dos usuários.

Leia a tese proposta por Moraes nesta quinta-feira:

“I. É constitucional a requisição judicial de registros de conexão, ou de registros de acesso a aplicativos de internet, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da lei 12.965/14 (marco civil da internet), desde que preenchidos os requisitos de:

a. fundados indícios de ocorrência do ilícito;

b. motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

c. período ao qual se referem os registros. 

II. A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis, a partir de outros elementos de provas obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se ainda a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado.

III. A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca”.

Além de Gilmar, restam os votos de Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Flávio Dino não participa porque assumiu a vaga de Rosa Weber, que já havia votado. Não há data definida para o processo voltar à pauta.



Por:Carta Capital

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