Por Cleber Lourenço
O Exército colocou em consulta pública uma proposta que afrouxa as regras para a recarga de munições no país. A minuta estabelece que pessoas físicas autorizadas poderão recarregar munição para uso próprio sem serem submetidas ao registro exigido de fabricantes de produtos controlados. A mudança chama atenção porque o decreto federal que regulamenta atualmente armas e munições prevê expressamente a autorização para recarga por órgãos de segurança pública e entidades de tiro desportivo, sem mencionar pessoas físicas individualmente.
A proposta está na Consulta Pública nº 04/2026, aberta pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), órgão do Exército responsável pelo controle de armas, munições e outros produtos sujeitos à fiscalização militar. As contribuições podem ser apresentadas até 17 de agosto.
Na prática, recarregar uma munição significa reaproveitar componentes ou montar um novo cartucho a partir de insumos como estojo, espoleta, pólvora e projétil. É uma forma de produzir munição fora da linha industrial de uma fabricante.
A minuta propõe alterar a Portaria nº 56 do Comando Logístico (COLOG), de 2017, justamente para redefinir quais atividades são consideradas fabricação de Produto Controlado pelo Exército (PCE).
É nessa redefinição que aparece a mudança sobre munições.
O texto cria um dispositivo segundo o qual a recarga não será considerada fabricação de PCE quando realizada nas condições estabelecidas pela própria norma. Com isso, quem estiver enquadrado nessas hipóteses não precisará obter o registro exigido de uma empresa fabricante de munições.
Entre os beneficiados, a minuta cita órgãos de segurança pública, entidades de tiro desportivo e, de maneira mais abrangente, “pessoas físicas e jurídicas autorizadas”, desde que a munição seja destinada a uso próprio e respeite os limites da autorização concedida no registro.
A proposta também exige que os insumos tenham sido adquiridos regularmente e proíbe que a munição recarregada seja vendida, cedida ou distribuída a terceiros.
A inclusão expressa de pessoas físicas é um dos pontos que chama atenção na proposta.
Contradição entre decreto e minuta levanta dúvidas sobre alcance da regra
O Decreto nº 11.615, editado pelo governo Lula em julho de 2023 para reorganizar as regras de armas e munições depois da política de ampliação do acesso adotada durante o governo Jair Bolsonaro, estabelece no artigo 34 que a autorização para recarga de munição pode ser concedida a órgãos de segurança pública, para treinamento, e a entidades de tiro desportivo. O dispositivo não menciona pessoas físicas individualmente.
É justamente aí que surge a principal contradição: enquanto o decreto delimita o universo de autorizados a instituições e entidades, a minuta do Exército abre a possibilidade de enquadramento mais amplo ao incluir “pessoas físicas e jurídicas autorizadas”, sem detalhar como essa autorização se harmoniza com o texto legal superior.
Na prática, a redação pode ser interpretada de duas formas: como uma simples regulamentação operacional do que já existe no decreto ou como uma ampliação indireta do alcance da norma, ao permitir que indivíduos também recarreguem munição sem o enquadramento como fabricante.
Também chama atenção uma aparente inconsistência interna. Em um trecho, a minuta afirma que a mudança afeta pessoas jurídicas que exercem atividades de fabricação de produtos controlados. Em outro, inclui expressamente pessoas físicas entre os autorizados a recarregar sem registro de fabricante.
A proposta não elimina os demais mecanismos de fiscalização sobre munições. Continuam sujeitos a controle a aquisição dos insumos, armazenamento, transporte, escrituração, consumo e destinação do material. O ponto central da mudança é outro: a recarga realizada dentro das hipóteses previstas deixaria de ser tratada administrativamente como fabricação de produto controlado.
Isso significa que a pessoa autorizada poderia produzir munição para consumo próprio sem precisar cumprir as exigências destinadas a quem exerce atividade de fabricação.
Clubes de tiro podem ser diretamente impactados pela mudança
Outro ponto sensível da proposta envolve os clubes e entidades de tiro desportivo, que já aparecem no decreto como autorizados a realizar recarga de munição para treinamento.
Com a nova redação, esses espaços podem ser diretamente beneficiados caso a recarga deixe de ser enquadrada como fabricação de produto controlado. Na prática, isso pode reduzir custos operacionais e burocráticos, já que clubes de tiro frequentemente dependem de recarga para abastecer atividades de treinamento e competições.
Além disso, a inclusão de “pessoas físicas autorizadas” pode ampliar o alcance do mercado recreativo e esportivo, permitindo que atiradores registrados realizem a recarga de forma mais simplificada dentro das regras do Exército. Isso tende a impactar diretamente a cadeia de fornecimento de munições voltada ao tiro esportivo, segmento que cresceu nos últimos anos com a expansão de clubes e estandes pelo país.
A discussão ocorre justamente quando o Exército prepara, em outra frente, um reforço no acompanhamento da venda comercial de munições. A DFPC anunciou que, a partir de 31 de agosto, cidadãos que pretendam comprar munição deverão estar com seus dados atualizados no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp). O controle das vendas e dos estoques também passará pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (Sicovem), integrado ao SisGCorp.
Os movimentos caminham, portanto, em direções distintas. Enquanto o Exército amplia a rastreabilidade da munição comprada no mercado, discute retirar da recarga para uso próprio uma das exigências aplicadas à fabricação.
A Consulta Pública nº 04/2026 está vinculada ao processo administrativo nº 64474.009910/2026-10. Encerrado o prazo para manifestações, as sugestões recebidas poderão ser incorporadas ou rejeitadas antes da edição do texto definitivo.
O ponto decisivo será saber qual redação o Exército adotará ao final da consulta — especialmente se manterá a autorização destinada genericamente a “pessoas físicas e jurídicas” — e qual interpretação jurídica sustenta a inclusão desse grupo diante das regras estabelecidas pelo decreto federal.



