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sexta-feira, 27 fevereiro, 2026
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Decisões judiciais pelo país relativizam aplicação da lei do estupro de vulnerável

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Por Cleber Lourenço

A decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relação com uma menina de 12 anos provocou reação nacional, levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instaurar procedimento para apurar a conduta do magistrado e desencadeou manifestações de órgãos ligados à proteção da infância.

O caso ganhou dimensão política e institucional, mas o exame de decisões anexadas a representações e ações judiciais indica que o julgamento mineiro não é um fato isolado no cenário brasileiro.

Em diferentes estados, magistrados vêm adotando construções jurídicas que afastam a aplicação automática do artigo 217-A do Código Penal, dispositivo que tipifica o estupro de vulnerável quando a vítima tem menos de 14 anos.

Embora a norma estabeleça proteção objetiva e a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine que é irrelevante o consentimento da vítima ou eventual relacionamento amoroso, decisões recentes têm recorrido a fundamentos constitucionais e a precedentes da 5ª Turma do STJ para modular a incidência do tipo penal em situações consideradas excepcionais.

A principal referência invocada nesses casos é a chamada “exceção de Romeu e Julieta”, expressão utilizada para designar hipóteses em que há proximidade etária entre os envolvidos e vínculo afetivo estável. Além disso, julgados do STJ vêm sendo citados para sustentar a possibilidade de “distinguishing” em relação à Súmula 593, com base na ideia de tipicidade material e na análise das circunstâncias concretas do caso.

Casos pelo Brasil

Na Bahia, sentença da Vara Criminal de Nazaré julgou improcedente representação por ato infracional análogo ao estupro de vulnerável envolvendo um adolescente de 17 anos e uma menina de 12. A magistrada reconheceu expressamente a materialidade e a autoria, afirmando que o jovem tinha conhecimento da idade da vítima e que os pais não autorizavam o relacionamento. Ainda assim, entendeu que, embora a conduta fosse formalmente típica, não haveria tipicidade material suficiente para justificar a aplicação de medida socioeducativa.

Na fundamentação, a juíza citou precedentes da 5ª Turma do STJ que admitem distinção à Súmula 593 e fez referência à “derrotabilidade da norma” em situações excepcionais. A decisão destacou a diferença etária reduzida, a existência de relacionamento amoroso, o nascimento de “filha do casal” e a avaliação de que a imposição de medida poderia causar impacto negativo à criança nascida da relação. O argumento central foi o de que a aplicação literal do tipo penal, naquele contexto, produziria resultado mais gravoso do que a própria conduta analisada.

Outro trecho da sentença chama atenção ao mencionar que a própria vítima teria adotado estratégias para manter o relacionamento, circunstância utilizada para reforçar a inexistência de violência ou coação. Mesmo diante desses elementos, a magistrada concluiu que a intervenção penal não seria a resposta mais adequada ao caso concreto.

No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça também aplicou fundamentação semelhante ao reformar condenação envolvendo adolescentes com diferença etária reduzida. Os desembargadores sustentaram que a proximidade de idade e o contexto relacional deveriam ser considerados na análise da tipicidade material, sob pena de aplicação automática e desproporcional do tipo penal.

Em São Paulo, decisão do Tribunal de Justiça gerou controvérsia ao absolver acusado em caso envolvendo adolescente de 13 anos. Naquele julgamento, além de discutir eventual erro quanto à idade, os desembargadores afirmaram que o contexto indicaria situação de prostituição, o que teria influenciado a percepção do réu acerca da idade da vítima. A fundamentação foi alvo de críticas por deslocar o foco da vulnerabilidade objetiva da menor para as circunstâncias sociais em que os fatos ocorreram, relativizando a incidência automática do artigo 217-A.

Os precedentes da 5ª Turma do STJ citados nesses casos sustentam que, embora o tipo penal seja formalmente configurado quando a vítima tem menos de 14 anos, pode haver hipóteses excepcionais em que a incidência automática da norma gere resultado desproporcional. Nessas decisões, ministros analisaram situações envolvendo pequena diferença etária, relação afetiva estável e, em alguns casos, nascimento de filho, para admitir distinguishing em relação à Súmula 593.

O ponto comum entre os julgados é a invocação de princípios como proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e preservação da família para justificar a análise da tipicidade material. A discussão deixa de se limitar à literalidade do Código Penal e passa a incorporar argumentos constitucionais sobre a finalidade da norma e a adequação da resposta estatal.

O caso de Minas Gerais, entretanto, ampliou o alcance desse debate. Diferentemente das hipóteses clássicas da exceção de Romeu e Julieta, que envolvem adolescentes com pequena diferença de idade, a decisão do TJMG tratou de relação entre um homem de 35 anos e uma menina de 12. A fundamentação mencionou vínculo afetivo e convivência pública, aproximando-se dos argumentos utilizados em casos de proximidade etária, mas aplicando-os a uma situação com diferença de idade significativa.

Essa ampliação é apontada por especialistas como o principal elemento de tensão institucional. Enquanto nos casos da Bahia e do Rio Grande do Sul a diferença etária era reduzida, aproximando-se do padrão tradicional da exceção, em Minas a aplicação da mesma lógica a um adulto de 35 anos reacendeu o debate sobre os limites da interpretação judicial do artigo 217-A.

Com o CNJ instaurando procedimento para apurar a atuação no caso mineiro e com ações judiciais protocoladas no Supremo Tribunal Federal para impedir interpretações que relativizem a proteção penal de menores de 14 anos, a controvérsia assume dimensão nacional. O que está em jogo não é apenas a revisão de uma decisão específica, mas a definição dos contornos da proteção penal da infância e os limites da hermenêutica judicial diante de normas penais de caráter objetivo.





ICL Notícias

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