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sexta-feira, 13 fevereiro, 2026
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PL da anistia a golpistas beneficia criminosos além do 8 de janeiro

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Por Cleber Lourenço

 

Apresentado por seus defensores como um simples mecanismo de correção de excessos nas condenações dos envolvidos nos atos golpistas de 8 de janeiro, o Projeto de Lei 2.162/2023 promove mudanças estruturais na legislação penal brasileira. A avaliação é do advogado criminalista Bruno Salles, que estudou o texto do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados e alerta que seus efeitos extrapolam, e muito, o universo dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

No centro do debate está a progressão de regime — regra que define quando uma pessoa condenada pode deixar o regime fechado e passar ao semiaberto ou ao aberto. Para o leitor leigo, trata-se de um ponto-chave da execução penal: quanto menor o percentual da pena exigido, mais cedo o condenado pode sair da prisão.

Como era antes

Antes do PL da anistia, a Lei de Execução Penal previa percentuais variados para progressão de regime, com uma lógica mais fragmentada. Crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo quando não classificados como hediondos, em geral exigiam percentuais mais altos de cumprimento de pena para progressão. A regra do um sexto existia, mas não operava como um piso tão amplo e automático para a maioria dos delitos.

Como fica com o PL da anistia

O projeto retoma o um sexto da pena (cerca de 16,6%) como regra geral para progressão de regime. As exceções passam a ser listadas de forma expressa e restritiva. Segundo Bruno Salles, esse redesenho provoca um efeito claro: tudo o que não estiver explicitamente excluído cai automaticamente na regra mais branda.

As exigências mais severas ficam concentradas em um conjunto restrito de situações: crimes hediondos, crimes contra a pessoa e contra o patrimônio praticados com violência ou grave ameaça e hipóteses muito específicas, como o exercício de comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo.

Em resumo:

  • Regra geral: progressão após 1/6 da pena cumprida;
  • Exceções: crimes hediondos, crimes violentos contra a pessoa ou o patrimônio e liderança de organização criminosa ligada a crime hediondo;
  • Tudo o que ficar fora dessas exceções passa a permitir progressão mais rápida.

Entre os crimes que passam a se beneficiar da nova lógica estão condutas de alto impacto social, como corrupção e concussão (crime em que o agente público exige vantagem indevida, valendo-se do cargo, sob ameaça ou coação). Mesmo quando praticados de forma violenta, esses delitos não são enquadrados como exceção no texto do projeto e, portanto, passam a permitir progressão mais rápida de regime. Para Salles, esse é um dos pontos menos compreendidos no debate público, que costuma associar o projeto apenas aos réus do 8 de janeiro.

Crimes sexuais: o ponto mais sensível

Outro aspecto central da análise de Bruno Salles envolve os crimes contra a dignidade sexual. Aqui, o projeto cria uma distinção que tende a confundir o debate público e gera um dos efeitos mais sensíveis da proposta.

O que não muda:

Estupro;
Estupro de vulnerável

Esses crimes continuam classificados como hediondos e permanecem submetidos às regras mais rígidas de progressão, sem qualquer alteração pelo PL da anistia.

O que muda:

Crimes sexuais que não são hediondos ficam fora do rol de exceções do projeto e passam a se beneficiar da progressão em um sexto da pena. Entre os exemplos mais graves estão:

  • Violação sexual mediante fraude, quando a vítima é enganada para a prática do ato sexual;
  • Assédio sexual, comum em relações de hierarquia, como no ambiente de trabalho;
  • Registro não autorizado de intimidade sexual, conhecido como “pornografia de vingança”;
  • Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, quando não configurada hipótese de crime hediondo;

Segundo Salles, delitos sexuais que não sejam hediondos não entram no rol de exceções do projeto e passam automaticamente à regra do um sexto. Trata-se de uma mudança relevante, porque esses crimes hoje não são automaticamente tratados de forma tão branda na execução penal. Na avaliação do advogado, o ponto exige atenção especial justamente por envolver crimes sexuais que, embora não classificados como hediondos, causam forte repulsa social e impactos profundos sobre as vítimas.

No debate político, um dos argumentos mais repetidos é o de que o PL da anistia beneficiaria líderes de facções criminosas. Bruno Salles pondera que essa afirmação, do ponto de vista técnico, não se sustenta de forma automática. O texto mantém a exigência de cumprimento de ao menos 50% da pena para quem for condenado como líder de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo. Nesse aspecto específico, a regra permanece inalterada.

O problema, explica o criminalista, surge na realidade concreta do sistema penal. Nem todo réu envolvido com facções ou estruturas criminosas é condenado formalmente como líder de organização criminosa. Em muitos casos, a condenação recai sobre outros delitos — como concussão, corrupção ou associação criminosa — que não são classificados como hediondos. Para esses casos, o PL da anistia reduz de forma expressiva o tempo mínimo necessário para a progressão de regime.

Além das mudanças na execução penal, o projeto cria regras específicas para os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Quando esses delitos forem praticados no mesmo contexto, o texto determina que a pena seja aplicada pelo critério do concurso formal, vedando a soma cumulativa. Na prática, isso reduz significativamente a pena final imposta ao réu.

Por se tratar de norma penal mais benéfica, essa regra pode retroagir e alcançar processos já encerrados, inclusive com condenação definitiva. Para Bruno Salles, trata-se de uma exceção legislativa claramente desenhada para atingir os processos ligados aos atos golpistas.

O PL da anistia também prevê redução de pena de um terço a dois terços quando esses crimes forem cometidos em contexto de multidão, desde que o réu não seja apontado como financiador ou líder. Mais uma vez, segundo o criminalista, a redação evidencia uma norma feita sob medida para um conjunto específico de casos, mas com potencial de repercussão mais ampla.

Por fim, o projeto explicita que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição por trabalho ou estudo. Embora essa possibilidade já fosse admitida em parte da jurisprudência, a previsão legal tende a acelerar ainda mais a redução do tempo de prisão em determinados cenários.

Na avaliação de Bruno Salles, o debate público em torno do PL da anistia tem sido conduzido de forma simplificada, concentrado apenas nos atos de 8 de janeiro. O texto, no entanto, altera a lógica da execução penal como um todo e pode beneficiar criminosos envolvidos em delitos graves, inclusive crimes sexuais não hediondos, por meio de mudanças que extrapolam o discurso de pacificação associado aos ataques golpistas.



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